Resolução 002/89-CONSELHO DIRETOR | Implanta o Plano de de Cargos e Salários de Pessoal Técnico-Administrativo da FURRN. |
Resolução 61/11 - CONSELHO DIRETOR |
Altera o artigo 24 da Resolução nº 02/89-CD, que implanta o Plano de Cargos e Salários do Pessoal Técnico-Administrativo da FUERN e revoga a Resolução nº 42/2009-CD. |
Por tempo de serviço
É devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 7 quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o Art. 53 do Regime Jurídico Único-RJU, acrescido, se for o caso, da representação prevista no Art. 68 do RJU, observado o disposto no Art. 117 § 3º do RJU.
O servidor faz jus a este adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
( Texto extraído do RJU-RN Art. 75)
Pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa
O adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, na forma estabelecida em regulamento.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:
40%, 20% ou 10% respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
30% no caso de periculosidade.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. O direito a este adicional cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
(Texto extraído do RJU-RN Arts. 76 e 77)
Por serviços extraordinários
O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% da hora normal de trabalho. Somente é permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
(Texto extraído do RJU-RN Art. 80)
Por serviço noturno
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia 5 horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% computando-se cada hora como de 52 minutos e trinta segundos.
Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo incide sobre a remuneração prevista no Art. 80 do RJU-RN.
(Texto extraído do RJU-RN Art. 82).
De férias
É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo deste adicional.
(Texto extraído do RJU-RN Art. 83)
Para servir em outro Poder, Órgão ou Entidade
O servidor pode ser cedido para ter exercício em unidade administrativa de outro Poder ou órgão equivalente do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal ou de Território Federal, ou de entidade da administração indireta:
A cessão realiza-se mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e vigora pelo prazo de 2 anos, prorrogável por igual período.
Mediante autorização expressa do titular do Poder, de órgão equivalente ou de Secretaria de Estado, a cujo quadro pertença o servidor, pode este ter exercício em outro órgão da administração direta onde inexista quadro próprio de pessoal.
Para exercício de mandato eletivo
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;
II- investido no mandato de prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador (não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato):
a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Em Missão Oficial
O servidor pode ausentar-se para o exterior, ou para outros pontos do território nacional, sem perda da remuneração, para cumprimento de missão oficial, a serviço do Estado, por razão não superior a 4 anos, mediante autorização, conforme o caso, do Governador ou Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público.
Finda a missão, somente após o decurso de igual período é admissível nova ausência do servidor.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopere dá-se com perda total da remuneração.
Para Estudo, Estágio ou Treinamento
É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com a remuneração do respectivo cargo para:
I - freqüentar curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional;
II - participar, no interesse de sua formação profissional:
a) de congresso ou seminário;
b) de estágio ou treinamento.
O afastamento é limitado ao prazo improrrogável de 2 anos.
Ao servidor beneficiado é vedado conceder exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo mediante prévio ressarcimento da despesa dele decorrente.
(Texto extraído do RJU-RN Arts. 106 a 110)
Funeral
É devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio é pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
O auxílio é pago no prazo de 48 horas, a contar da apresentação do comprovante da despesa, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Falecendo o servidor em serviço, fora do local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas com o transporte do corpo serão custeadas pelo Estado, autarquia ou fundação pública estadual a que servia, ao tempo do óbito.
Reclusão
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou de sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida;
II - metade da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.
Cessão de Pessoa
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade de mesmo poder, com prévia apreciação do órgão central do sistema de pessoal.
Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, conforme dispõe o Art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 19, durante o qual sua aptidão para o desempenho do cargo será objeto de avaliação especial de desempenho, observados os seguintes fatores definidos no Art. 20 da Lei Complementar nº 122 de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Rio Grande do Norte:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade;
VII - probidade;
VIII - interesse pelo serviço.
O processo de avaliação do estágio probatório na UERN foi instaurado com a aprovação da regulamentação pelo Conselho Diretor em 02 de agosto de 2007 (Resolução no 19/2007-CD).
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço.
A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 2 dias antes da data em que devam ter início.
(Texto extraído do RJU-RN Arts. 84 e 85)
Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
d) afastamento de cônjuge ou companheiro.
III - para fins de:
a) serviço militar;
b) atividade política;
c) desempenho de mandato classista;
IV - prêmio por assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares.
São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b e c, III, c e IV.
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
(Texto extraído do RJU-RN Arts. 88 e 89)
Lotação é o número de cargos e funções necessários ao funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica) a que deve corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal).
A relotação, de ofício ou a requerimento do interessado, depende:
a) da existência de claro no órgão de destino;
b) de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder ou órgão equivalente.
Na UERN, a estruturação do quadro de pessoal faz-se necessária em face das exigências condutoras do acelerado processo de crescimento e da necessidade de sua completa regulamentação enquanto Instituição pública.
O quadro de pessoal devidamente estruturado representa uma ferramenta consolidada em preceitos legais e constitucionais, visando a reorganizar o funcionamento da Instituição, fundamentado na produtividade e efetividade de seus recursos humanos e respectivas funções, com critérios de atividades e tarefas bem definidos. É a partir dele que se organizam e se legalizam os processos de contratação, avaliação e desempenho das funções da UERN.
A proposta de estruturação do quadro de pessoal foi realizada com base no Plano de Desenvolvimento Institucional-PDI da UERN, de modo que vislumbra a projeção de crescimento da Instituição, até o ano de 2012. Na proposta, contém-se a quantidade de pessoal indispensável à manutenção das funções sociais, acadêmicas e administrativas e à ampliação qualitativa dessas funções, especialmente no que concerne à política de melhoria de qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como maior eficiência e eficácia na gestão dos recursos humanos, financeiros e orçamentários da Instituição.
O processo de estruturação do quadro de pessoal resultou de uma ação conjunta da PRORHAE com todos os dirigentes acadêmicos da UERN por meio de amplas discussões que tiveram início em 2005 e proposta final apresentada em maio de 2007.
Para maior êxito no processo de estruturação do quadro funcional faz-se necessário uma ampla discussão e redefinição da estrutura organizacional e de seu organograma que atualmente está em sendo trabalhado.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual, inclusive o prestado à Polícia Militar, ressalvados os casos em que a lei exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.
A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 dias não são computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Conta-se apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço:
I - o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, a Município ou ao Distrito Federal;
II - o período de licença:
a) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
b) para atividade política no caso do artigo 100 do Regime Jurídico Único;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, apurado à vista da freqüência às sessões;
IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social;
V - o tempo relativo a tiro de guerra;
VI o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.
(Texto extraído do RJU-RN Arts. 114, 115 e 117)